REGULAMENTO DA CAMPANHA
"MEGA CITY 2026 – 2ª EDIÇÃO"
Condições comerciais, descontos, formas de pagamento, desistência, distrato e comissão de corretagem
Período de vigência: 15 de setembro de 2026 a 15 de outubro de 2026
As disposições a seguir formam o Regulamento que disciplina, para todos os fins de direito, os benefícios comerciais oferecidos no âmbito da Campanha "MEGA CITY 2026 – 2ª Edição", constituindo instrumento vinculante entre a Promotora, as Imobiliárias Parceiras, os corretores e os compradores que a ela aderirem.
Art. 1º. O presente Regulamento disciplina as condições comerciais especiais, descontos, formas de pagamento e demais benefícios oferecidos no âmbito da campanha promocional denominada "MEGA CITY 2026 – 2ª Edição" (doravante "Campanha"), promovida por City Incorporadora e demais sociedades de propósito específico e empresas do grupo econômico a ela vinculadas, relacionadas no Anexo I (doravante, em conjunto, "Promotora" ou "City"), em parceria comercial com as imobiliárias participantes identificadas no Art. 4º.
Parágrafo único. O presente Regulamento é parte integrante e complementar de toda e qualquer Proposta de Compra, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, Escritura ou demais instrumentos contratuais firmados no âmbito da Campanha, aplicando-se subsidiariamente e sem prejuízo das disposições específicas de cada contrato, as quais prevalecerão em caso de conflito insanável quanto à disciplina jurídica do negócio, ressalvadas as condições comerciais da Campanha aqui reguladas.
Art. 2º. A Campanha vigorará no período de 15 de setembro de 2026 a 15 de outubro de 2026 ("Período da Campanha"), considerando-se válidas, para fins de aplicação dos benefícios aqui previstos, exclusivamente as propostas de compra formalizadas e assinadas, com pagamento do respectivo sinal, dentro desse intervalo.
§1º. A Promotora poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar, antecipar o encerramento, suspender ou cancelar a Campanha, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação pelos canais oficiais, sem que disso decorra qualquer direito a indenização, compensação ou manutenção de condições a quem não tenha formalizado proposta dentro do prazo então vigente.
§2º. Eventual prorrogação, alteração ou encerramento antecipado da Campanha não afetará os negócios já formalizados e regularmente aceitos, os quais permanecerão regidos pelas condições vigentes na data de sua celebração.
Art. 3º. A Campanha compreende os seguintes benefícios, doravante identificados como "Capítulos", conforme aplicabilidade a cada empreendimento nos termos do Anexo I:
a) Capítulo 01 – Descontos para unidades prontas para morar;
b) Capítulo 02 – Financiamento Direto;
c) Capítulo 03 – Entrada no Cartão de Crédito;
d) Capítulo 04 – Permuta de até 90%;
e) Capítulo 05 – Chave na Chave;
f) Capítulo 06 – Parcela Fixa;
g) Capítulo 07 – Condições de lançamento estendidas (City Code Areião);
h) Capítulo 08 – Condições especiais do Citàge Santé;
i) Capítulo 09 – Fluxo de pagamento 25/75 (City Park Majestic, City Park Palace e Royal City Park);
j) Capítulo 10 – Planos Safra e Safrinha;
k) Capítulo 11 – Fluxos Facilitados (empreendimentos comerciais e residenciais compactos);
l) Capítulo 12 – Revendas;
m) Capítulo 13 – Penthouses;
n) Capítulo 14 – Oportunidades em Empreendimentos Comerciais.
Parágrafo único. Os benefícios acima não são cumulativos entre si, salvo disposição expressa em contrário constante do Anexo I ou de instrumento específico, tampouco são cumuláveis com quaisquer outras campanhas, tabelas promocionais ou descontos praticados pela Promotora fora do âmbito desta Campanha.
Art. 4º. Constituem imobiliárias parceiras da Campanha, sem prejuízo de outras que venham a aderir: City Vendas, AEVO Imobiliária, Adão, MyBroker Soluções Imobiliárias, Lopes, URBS e Sharks ("Imobiliárias Parceiras").
§1º. A relação de parceria comercial e de divulgação conjunta com as Imobiliárias Parceiras não implica solidariedade entre a Promotora e as Imobiliárias Parceiras quanto a obrigações, atos ou declarações que estas venham a praticar isoladamente perante terceiros, respondendo cada qual pelos atos próprios de sua atividade de intermediação imobiliária.
§2º. Toda proposta de compra deverá indicar, de forma expressa, a imobiliária e o corretor responsáveis pela intermediação, para os fins do Capítulo VI deste Regulamento.
Art. 5º. Constam do Anexo I a relação dos empreendimentos participantes da Campanha, com indicação dos Capítulos aplicáveis a cada um, das unidades de referência utilizadas nas simulações constantes do material de divulgação e das condições específicas eventualmente pactuadas.
Parágrafo único. Os valores, unidades, metragens e simulações constantes do material publicitário da Campanha (folder digital, apresentações e simuladores) são meramente exemplificativos e referem-se a unidades específicas identificadas a título de referência, podendo os valores efetivos variar conforme a unidade, pavimento, torre, vaga de garagem e demais características de cada imóvel, estando sujeitos a confirmação e formalização no ato da proposta de compra.
Seção I – Descontos para Unidades Prontas para Morar (Capítulo 01)
Art. 6º. Aplica-se aos empreendimentos Hub – Compact Life by City, Azure Compact Life e Haut – Compact Life by City desconto para pagamento à vista, nos percentuais e condições discriminados no Anexo I, sendo:
a) Hub: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista, sem permuta;
b) Azure: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista, sem permuta, restrito à(s) unidade(s) disponível(is) informada(s) pela equipe comercial;
c) Haut: desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista, incluindo a unidade de loja, sem permuta.
§1º. Para fins deste artigo, considera-se "pagamento à vista" a quitação integral do preço em parcela única, no ato da assinatura da proposta ou em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura, salvo prazo diverso expressamente pactuado.
§2º. Os descontos previstos neste artigo são pessoais, intransferíveis e não cumulativos entre si nem com quaisquer outros descontos, campanhas ou condições comerciais praticados pela Promotora, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 3º.
Seção II – Financiamento Direto (Capítulo 02)
Art. 7º. Para todos os empreendimentos participantes, a Promotora oferece a modalidade de Financiamento Direto, mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, com incidência de taxa de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) ao mês, acrescida da variação do índice indicado na Proposta de Compra e Venda (IPC-S/FGV ou outro que vier a substituí-lo), observado o seguinte:
a) O ingresso na modalidade fica condicionado à análise e aprovação da capacidade financeira do comprador pela Promotora;
b) A unidade objeto do Financiamento Direto será alienada fiduciariamente em garantia à Promotora, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 9.514/1997, no que couber, e demais disposições do instrumento contratual específico), até a integral quitação do saldo devedor;
c) É admitida a cessão de crédito a terceiros, mediante prévia anuência da Promotora e cumprimento dos requisitos cadastrais por esta exigidos;
d) O comprador deverá aceitar os termos do Instrumento Particular com Alienação Fiduciária em Garantia (ou Escritura Pública correspondente) e apresentar a documentação solicitada pela Promotora.
§1º. As taxas e índices praticados no âmbito do Financiamento Direto constituem modalidade de parcelamento oferecida diretamente pela Promotora, distinguindo-se do financiamento bancário referido no Art. 34.
Seção III – Entrada no Cartão de Crédito (Capítulo 03)
Art. 8º. É facultado ao comprador o pagamento do valor de entrada (sinal) por meio de cartão de crédito, em parcela única, aplicável a todas as condições comerciais da Campanha, observado o seguinte:
a) Será exigido, em qualquer hipótese, o pagamento de ato mínimo de 1% (um por cento) do valor total da unidade em espécie ou transferência bancária, não sendo este montante passível de pagamento no cartão de crédito;
b) O pagamento no cartão de crédito está sujeito à aprovação da respectiva administradora e da instituição financeira credenciada, não se responsabilizando a Promotora por eventual recusa, estorno ou indisponibilidade de limite;
c) Uma vez processada e aprovada a transação, o valor correspondente será considerado sinal pago para todos os fins contratuais, aplicando-se, em caso de desistência, distrato ou inadimplemento, as disposições do Capítulo V deste Regulamento, sem prejuízo das tarifas e encargos próprios da operadora de cartão, que não serão suportados pela Promotora;
d) Não haverá estorno de valores pagos via cartão de crédito em prazo superior ao permitido pela operadora, correndo por conta exclusiva do comprador eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento praticado diretamente com a administradora do cartão, os quais são estranhos à relação contratual com a Promotora.
Seção IV – Permuta de Imóvel (Capítulo 04)
Art. 9º. É admitida a permuta de imóvel de propriedade do comprador como parte do pagamento, em até 90% (noventa por cento) do valor da unidade adquirida, aplicável a todos os empreendimentos participantes da Campanha, incluindo o Citàge Santé, com exceção do City Code Areião.
§1º. Somente serão aceitos, para fins de permuta, os seguintes imóveis: apartamentos, casas em condomínio e lotes em condomínio, localizados em Goiânia/GO, bem como nos municípios de Rio Verde, Jataí, Anápolis e Itumbiara, todos no Estado de Goiás.
§2º. O imóvel ofertado em permuta poderá ser submetido a avaliação técnica prévia por profissional ou empresa indicada pela Promotora, cujo laudo determinará o valor a ser considerado para fins de permuta, sendo o negócio aperfeiçoado e vinculante somente após a aceitação, pela Promotora, do laudo de avaliação e das condições de transferência do bem permutado.
§3º. A aceitação do imóvel em permuta constitui condição suspensiva do negócio, não gerando à Promotora qualquer obrigação até a conclusão da avaliação e a formalização da transferência da propriedade (ou de instrumento equivalente que assegure a plena disponibilidade do bem), correndo por conta do comprador eventuais ônus, gravames ou pendências que recaiam sobre o imóvel permutado.
Seção V – Chave na Chave (Capítulo 05)
Art. 10º. Na modalidade "Chave na Chave", o comprador poderá oferecer o seu imóvel atual como parte do pagamento (permuta), permanecendo na posse deste até a entrega das chaves da unidade adquirida, assegurado prazo de até 90 (noventa) dias, contados da entrega das chaves do empreendimento adquirido, para desocupação e efetiva transferência da posse do imóvel permutado.
Seção VI – Parcela Fixa (Capítulo 06)
Art. 11º. Nos empreendimentos prontos para morar Hub, Azure, Haut, Atmos, Legacy City Home e City Ricardo Paranhos, fica assegurado o congelamento do saldo devedor no valor apurado no ato da proposta, até a efetivação do financiamento bancário ou do Financiamento Direto perante a Promotora, não incidindo correção monetária sobre o saldo durante esse intervalo.
Parágrafo único. O congelamento de que trata este artigo não dispensa o comprador do cumprimento dos prazos e condições necessários à aprovação do financiamento, correndo por sua conta os efeitos de eventual mora na apresentação de documentos ou na obtenção da aprovação de crédito.
Seção VII – Condições de Lançamento Estendidas – City Code Areião (Capítulo 07)
Art. 12º. Ao empreendimento City Code Areião aplicam-se, durante o Período da Campanha, as condições comerciais de lançamento originalmente praticadas, incluindo tabelas de pagamento com sinal, parcelas mensais, semestrais, parcela única e financiamento bancário, conforme simuladores específicos constantes do Anexo I, ficando expressamente ressalvado que o City Code Areião não participa da modalidade de Permuta prevista no Art. 9º.
Seção VIII – Citàge Santé (Capítulo 08)
Art. 13º. Para o loteamento Citàge Santé, aplicam-se condições de negociação com fluxo facilitado e parcelas reduzidas, admitida permuta de até 90% (noventa por cento), nos termos do Art. 9º, para terrenos a partir de 500m² (quinhentos metros quadrados), observadas as condições de pagamento discriminadas no simulador específico constante do Anexo I (pré-chaves e pós-chaves).
Seção IX – Fluxo 25/75 – City Park Majestic, City Park Palace e Royal City Park (Capítulo 09)
Art. 14º. Aos empreendimentos City Park Majestic, City Park Palace e Royal City Park aplica-se redução do fluxo de pagamento, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) a serem pagos até a entrega das chaves e 75% (setenta e cinco por cento) após a entrega das chaves, conforme condições e prazos específicos de cada empreendimento constantes do Anexo I.
Seção X – Planos Safra e Safrinha (Capítulo 10)
Art. 15º. Para compradores com fluxo financeiro atrelado a aportes anuais (produtores rurais e afins), a Promotora disponibiliza, para todos os empreendimentos participantes, os Planos Safra e Safrinha, consistentes em:
a) Parcelamento exclusivamente em parcelas semestrais, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses contados do término da obra (pós-obra); e/ou
b) Financiamento direto de até 60 (sessenta) meses pós-obra, nas condições gerais do Art. 7º, no que compatíveis.
Parágrafo único. A adesão aos Planos Safra e Safrinha está sujeita à comprovação, pelo comprador, da atividade e do fluxo de recebíveis compatível com a periodicidade semestral ora estabelecida, podendo a Promotora exigir documentação complementar para essa finalidade.
Seção XI – Fluxos Facilitados (Capítulo 11)
Art. 16º. Para os empreendimentos comerciais Infinity Business e City Corporate, bem como para os empreendimentos residenciais City Way, B.Side by City, City House e City Garten, são disponibilizadas condições facilitadas de fluxo de pagamento (sinal parcelado, mensais, semestrais, parcela única e financiamento bancário), com simuladores específicos por unidade de referência constantes do Anexo I, admitida, quando indicado no respectivo simulador, tabela de pagamento 17/83 (dezessete por cento até a entrega das chaves e oitenta e três por cento após), permuta de até 90% (noventa por cento) nos termos do Art. 9º e/ou modalidade Chave na Chave nos termos do Art. 10, conforme especificamente discriminado para cada unidade no Anexo I.
Seção XII – Revendas (Capítulo 12)
Art. 17º. Integram a Campanha unidades de revenda (imóveis usados ou de segunda titularidade, de propriedade da Promotora ou por ela comercializados) ofertadas em condições especiais, cuja relação e respectivas condições de preço constam do Anexo I.
§1º. As unidades de revenda são comercializadas no estado de conservação em que se encontram, cabendo ao comprador a prévia vistoria do imóvel antes da formalização da proposta, sem prejuízo das garantias legais eventualmente aplicáveis.
Seção XIII – Penthouses (Capítulo 13)
Art. 18º. Aplica-se desconto e/ou permuta de até 90% (noventa por cento) às unidades de cobertura (penthouses) disponíveis nos empreendimentos City Áuten, City Garten e City House, conforme condições específicas de cada unidade constantes do Anexo I.
Seção XIV – Oportunidades em Empreendimentos Comerciais (Capítulo 14)
Art. 19º. Integram a Campanha as unidades comerciais especificadas no Anexo I, destinadas a loja térrea, área de coworking, área de café e área de restaurante/rooftop, nos empreendimentos Haut, City Corporate e Infinity Business, entregues nas condições físicas (com ou sem acabamento, "no osso" ou com implantação de projeto de interiores) especificamente descritas no Anexo I para cada unidade.
Parágrafo único. As descrições de projetos de interiores, memoriais e implantações de operação (coworking, café e afins) constantes do material publicitário têm caráter meramente ilustrativo e representam o padrão de entrega projetado, não configurando obrigação de entrega de mobiliário, equipamentos ou operação em funcionamento, salvo se e quando expressamente pactuado em contrato específico.
Art. 20º. Para fazer jus aos benefícios da Campanha, o interessado deverá, cumulativamente:
a) Formalizar e assinar a proposta de compra e venda da(s) unidade(s) durante o Período da Campanha, com pagamento do sinal correspondente;
b) Não possuir restrições cadastrais perante órgãos de proteção ao crédito que inviabilizem a aprovação da capacidade financeira pela Promotora;
c) Ter sua capacidade financeira previamente aprovada pela Promotora, quando exigida pela modalidade de pagamento escolhida;
d) Não ser parte, na condição de réu ou executado, em ações judiciais, inclusive de natureza cível, trabalhista, tributária ou de família, que possam comprometer sua capacidade financeira ou ensejar risco de fraude contra credores, sem prejuízo da análise documental específica a critério da Promotora.
Art. 21º. Especificamente para a modalidade de Financiamento Direto (Capítulo 02), exige-se que o comprador tenha adimplido no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total da(s) unidade(s) até o momento da formalização do parcelamento do saldo remanescente, o qual será financiado em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, nos termos do Art. 7º.
Art. 22º. O descumprimento de qualquer dos requisitos deste Capítulo autoriza a Promotora a recusar, suspender ou revisar a proposta e as condições comerciais aplicáveis, sem prejuízo da eventual restituição de valores na forma da legislação aplicável e deste Regulamento.
Art. 23º. O negócio jurídico somente se considera formalizado, para todos os fins, mediante a assinatura, por ambas as partes, de Proposta de Compra e Venda, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda ou Escritura Pública, conforme o caso, acompanhada do pagamento do sinal e/ou primeira parcela ajustada.
§1º. A reserva verbal ou digital de unidade, o preenchimento de formulários de interesse (nome, e-mail, WhatsApp) ou a simples simulação de valores não geram, por si sós, direito à manutenção de condições comerciais, tampouco vinculam a Promotora à celebração do negócio, constituindo mera manifestação de interesse sujeita à disponibilidade de unidades e à aprovação de crédito.
§2º. Havendo divergência entre os valores, condições ou percentuais constantes do material publicitário da Campanha e os efetivamente lançados na Proposta de Compra e Venda formalizada e assinada pelas partes, prevalecerão os termos desta última, desde que compatíveis com o presente Regulamento.
Art. 24º. Considera-se desistência ou distrato a resilição do negócio jurídico por iniciativa do comprador, ainda que fundamentada em arrependimento, dificuldade financeira superveniente, reprovação de crédito, desistência da permuta ou qualquer outro motivo que não configure inadimplemento culposo da Promotora.
Art. 25º. Os negócios formalizados nas dependências da Central de Decorados da Promotora, situada na Alameda Ricardo Paranhos, nº 439, Setor Marista, Goiânia/GO, bem como nos estandes e pontos de atendimento fixos indicados nos canais oficiais da Campanha, são celebrados no estabelecimento comercial da Promotora, não lhes aplicando o prazo de reflexão de que trata o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
§1º. Nos casos de contratação efetivamente realizada fora do estabelecimento comercial da Promotora — tais como em eventos itinerantes (roadshows) sem ponto fixo de atendimento — assegura-se ao comprador, quando aplicável, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, mediante manifestação por escrito no prazo de 7 (sete) dias corridos contados da assinatura da proposta, hipótese em que os valores eventualmente pagos serão restituídos, monetariamente atualizados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da manifestação, ressalvada a comissão de corretagem, na forma do Art. 31 e seguintes.
§2º. Escoado o prazo de que trata o §1º sem manifestação do comprador, ou não sendo aplicável o direito de arrependimento nos termos do caput deste artigo, a desistência posterior sujeitar-se-á às regras dos Arts. 26 a 29 deste Regulamento.
Art. 26º. Em caso de desistência ou distrato por iniciativa do comprador após o exercício, ou a preclusão, do direito de arrependimento de que trata o Art. 25, aplicar-se-á a Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 4.591/1964 e a Lei nº 6.766/1979, observado o seguinte:
a) A Promotora fará jus à retenção de percentual sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, a título de cláusula penal compensatória, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ou a 50% (cinquenta por cento) quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964;
b) Além da retenção de que trata a alínea "a", a Promotora poderá deduzir do montante a ser restituído: (i) os valores correspondentes à fruição do imóvel, quando o comprador já estiver na sua posse; (ii) os tributos, taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre a unidade e pagos ou assumidos pela Promotora em razão do negócio; (iii) a comissão de corretagem, nos termos do Capítulo VI; e (iv) eventuais custos de originação, publicidade e comercialização repassados ao comprador, quando expressamente pactuados;
c) A restituição dos valores devidos ao comprador será realizada em parcela única, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da resolução contratual, ou em até 30 (trinta) dias contados da revenda da unidade, o que ocorrer primeiro, salvo estipulação diversa no contrato específico, nos termos do art. 67-A, §5º e §6º, da Lei nº 4.591/1964.
Art. 27º. Os valores eventualmente pagos por meio de permuta (Art. 9º) não são objeto de restituição em pecúnia, ficando a Promotora autorizada a reter o imóvel permutado, ou o seu valor de avaliação, para compensação das verbas de que trata o Art. 26, restituindo-se ao comprador, se houver, o saldo remanescente, mediante acordo entre as partes quanto à forma de restituição (devolução do próprio bem, quando ainda disponível, ou equivalente em pecúnia).
Art. 28º. Os valores pagos mediante cartão de crédito, uma vez processados pela administradora, serão considerados, para fins de apuração da retenção e da restituição de que trata o Art. 26, pelo valor líquido efetivamente recebido pela Promotora, descontadas as tarifas da operadora, sendo de responsabilidade exclusiva do comprador o parcelamento eventualmente contratado diretamente com a administradora do cartão.
Art. 29º. Em caso de inadimplemento do comprador quanto a qualquer parcela do preço, a Promotora poderá constituí-lo em mora mediante notificação, assegurando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias, ou o prazo legal ou contratual aplicável, para purgação da mora, sob pena de resolução do contrato e aplicação das disposições deste Capítulo, sem prejuízo da cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) pactuados no instrumento específico.
Art. 30º. A comissão de corretagem devida em razão da intermediação e aproximação útil entre a Promotora e o comprador é de responsabilidade deste último, salvo disposição em contrário constante da respectiva Proposta de Compra e Venda, e é devida à Imobiliária Parceira e ao corretor responsáveis pela intermediação, não integrando o preço da unidade pago à Promotora.
Art. 31º. A comissão de corretagem é devida no momento em que se concretiza a aproximação útil das partes, consubstanciada na assinatura da Proposta de Compra e Venda e no pagamento do respectivo sinal, sendo o serviço de intermediação, nesse momento, integralmente prestado e exaurido.
Parágrafo único. A comissão de corretagem não será restituída ao comprador em caso de desistência, distrato ou resilição do negócio por iniciativa deste último, ainda que exercido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC nas hipóteses do Art. 25, §1º, ressalvada disposição legal ou negocial em contrário, ou hipótese de comprovado vício de consentimento ou de descumprimento contratual imputável à Promotora que dê causa à própria desistência.
Art. 32º. A comissão de corretagem poderá ser paga em parcela única no cartão de crédito, nos termos do Art. 8º, sendo exigido, em qualquer caso, o pagamento de ato mínimo de 1% (um por cento) do valor da unidade em espécie ou transferência bancária.
Art. 33º. As Imobiliárias Parceiras e os corretores são os únicos responsáveis, perante o comprador e perante a Promotora, pelas informações que prestarem a respeito das unidades, condições comerciais e da Campanha, não respondendo a Promotora por eventuais excessos, promessas ou informações divergentes deste Regulamento veiculadas por corretores ou prepostos das Imobiliárias Parceiras.
Art. 34º. As taxas de juros referidas neste Regulamento para operações de financiamento bancário (fora da modalidade de Financiamento Direto) são meramente estimativas (ex.: 10,65% a.a. a 13,50% a.a.) e estão sujeitas à análise de crédito e às políticas de cada instituição financeira, não configurando oferta da Promotora nem gerando a esta qualquer responsabilidade por sua concessão, manutenção ou alteração.
Art. 35º. As imagens, renderizações, plantas humanizadas e demais representações gráficas constantes do material publicitário da Campanha têm caráter meramente ilustrativo, podendo sofrer alterações decorrentes de projeto executivo, sem que isso configure descumprimento contratual.
Art. 36º. As metas de vendas divulgadas no material publicitário da Campanha (R$ 100.000.000,00 e R$ 150.000.000,00 em vendas em 30 dias, com sorteio de veículos) constituem incentivo comercial interno endereçado às Imobiliárias Parceiras e respectivos corretores, não configurando promessa de distribuição gratuita de prêmios ao consumidor final, tampouco gerando a este qualquer direito ou expectativa de direito à participação no referido sorteio.
Art. 37º. Os dados pessoais fornecidos pelo interessado por meio de formulários de contato da Campanha (nome, e-mail e telefone/WhatsApp) serão tratados pela Promotora e, quando aplicável, pelas Imobiliárias Parceiras, exclusivamente para fins de contato comercial, elaboração de propostas e cumprimento de obrigações legais e contratuais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), podendo o titular exercer os direitos previstos nos arts. 17 a 22 daquele diploma legal junto aos canais indicados na Política de Privacidade da Promotora.
Art. 38º. O presente Regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela Promotora, mediante divulgação da versão atualizada nos canais oficiais da Campanha, aplicando-se a nova redação aos negócios formalizados a partir de sua publicação, sem prejuízo das condições já consolidadas para negócios anteriormente formalizados.
Art. 39º. Os casos omissos serão resolvidos pela Promotora, observados os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Art. 40º. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Regulamento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvada a competência dos Juizados Especiais ou do foro de domicílio do consumidor, quando de aplicação cogente em favor deste.
Goiânia/GO, [DATA A DEFINIR].
_________________________________________
CITY INCORPORADORA
[Razão social completa e CNPJ a inserir]
A presente relação tem caráter informativo e consolida, para fins de referência, as condições específicas de cada empreendimento participante da Campanha, conforme material de divulgação. Os valores de unidades de referência são exemplificativos, nos termos do parágrafo único do Art. 5º do Regulamento.
Empreendimento
Capítulo(s) aplicável(is)
Condições específicas / Observações
Hub – Compact Life by City
01, 02, 03, 06
Desconto de 25% à vista, sem permuta. Unidade referência 304 (R$ 874.726,00 → R$ 656.000,00; R$/m² 8.877,00). Parcela fixa até financiamento.
Azure Compact Life
01, 02, 03, 06
Desconto de 25% à vista, sem permuta. Última unidade disponível. Unidade referência 2703 (R$ 1.203.862,00 → R$ 899.800,00; R$/m² 10.404,00).
Haut – Compact Life by City
01, 02, 03, 06, 14 (loja)
Desconto de 20% à vista, incluindo loja, sem permuta. Unidade referência 1708 (R$ 976.802,00 → R$ 779.800,00; R$/m² 9.605,00). Loja térrea 694m², estacionamento independente 13 vagas.
Atmos – City Design
02, 03, 06
Integra a modalidade Parcela Fixa; demais condições gerais dos Capítulos 02 e 03.
Legacy City Home
02, 03, 04, 06
Integra a Parcela Fixa;
City Ricardo Paranhos
02, 03, 04, 06
Integra a Parcela Fixa;
City Code Areião
02 (cond. de lançamento), 03
Condições de lançamento estendidas para a Campanha. NÃO participa da modalidade de Permuta (Capítulo 04). Simuladores de referência: 906A (28,08m², R$ 399.250,00 total), 1401B (34,76m², R$ 495.510,00 total), 304A (57,19m², R$ 780.670,00 total).
Citàge Santé (loteamento)
02, 03, 04, 08
Fluxo facilitado, permuta de até 90%. Terrenos a partir de 500m². Simulador referência: terreno 501m² (Quadra 3, Lote 6) – total R$ 1.368.318,00 (pré-chaves 25% / pós-chaves 75%).
City Park Majestic
02, 03, 04, 09
Fluxo de pagamento 25/75 (redução do fluxo de pagamento).
City Park Palace
02, 03, 04, 09
Fluxo de pagamento 25/75 (redução do fluxo de pagamento).
Royal City Park
02, 03, 04, 09
Fluxo de pagamento 25/75 (redução do fluxo de pagamento).
Infinity Business
02, 03, 04, 11, 14 (coworking/café/rooftop)
Simuladores: sala 48,14m² (unid. 814, total R$ 857.187,48); sala 45,66m² (unid. 811, total R$ 797.510,58). Unidade 401 (coworking, 273,03m², operação completa); Unidade 402 (café, 97,42m², operação estruturada); Unidade 2701 (rooftop, 450,40m², entregue no osso com elevador de carga).
City Corporate
02, 03, 04, 11, 14 (coworking)
Simulador sala 45,66m² (unid. 811, total R$ 797.510,58). Unidade 411 (coworking, 266,50m², implantação completa conforme projeto de interiores/memorial).
City Way
02, 03, 04, 11
Simulador studio 49,88m² (unid. 1703, total R$ 724.360,00).
B.Side by City
02, 03, 04, 11
Simulador 73,95m² / 2 suítes (unid. 606, total R$ 997.310,00).
City House
02, 03, 04, 11, 13
Simulador 232,46m² / 4 suítes (unid. 801, tabela 17/83, total R$ 3.144.200,00, permuta até 90%). Participa de Penthouses (4 unidades).
City Garten
02, 03, 04, 06, 11, 13
Simulador 207,56m² / 3 suítes (unid. 801, tabela 17/83, total R$ 2.738.600,00, permuta até 90%, Chave na Chave). Participa de Penthouses (5 unidades) e de Parcela Fixa.
City Áuten
13
Participa exclusivamente de Penthouses (3 unidades), desconto/permuta de até 90%.
Revendas (diversas – ver relação comercial)
12
Ex.: Lina Praça do Sol 121m² (R$ 990.000,00 → R$ 900.000,00); Duplex Dream Life – Alto da Glória 123m² (R$ 1.050.000,00 → R$ 920.000,00); Lux Oeste – Studio 43m² (R$ 499.000,00 → R$ 430.000,00); Sky Garden Marista 227m² (R$ 1.799.000,00 → R$ 1.650.000,00). Não participam de Permuta, Chave na Chave e Parcela Fixa, salvo disposição em contrário.
Nota: os simuladores da Central de Decorados e das demais peças de divulgação da Campanha permanecem disponíveis para consulta detalhada, devendo eventual divergência entre este Anexo e a Proposta de Compra e Venda assinada ser resolvida em favor desta última, nos termos do Art. 23, §2º.